Art. 79. Compete à Comissão Eleitoral:
I. Organizar, fiscalizar, presidir todo o processo eletivo, apurar, totalizar os votos, e proclamar o resultado da eleição.
II. Verificar a regularidade, o cumprimento dos prazos, dos documentos exigidos para inscrição dos candidatos;
III. Receber lista de convencionais credenciados e aptos a votar, encaminhada pela Secretaria Geral da CONADEC.
VI. Analisar e julgar os pedidos de registro e impugnação de candidaturas de que trata o artigo 59 e 68, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do pedido de registro e impugnação;
Parágrafo Único. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias à mesma e desta ao plenário da Assembleia Geral no mesmo prazo da manutenção da decisão, a qual decidirá na primeira sessão.
Estatuto Social da CONADEC
I. Organizar, fiscalizar, presidir todo o processo eletivo, apurar, totalizar os votos, e proclamar o resultado da eleição.
II. Verificar a regularidade, o cumprimento dos prazos, dos documentos exigidos para inscrição dos candidatos;
III. Receber lista de convencionais credenciados e aptos a votar, encaminhada pela Secretaria Geral da CONADEC.
VI. Analisar e julgar os pedidos de registro e impugnação de candidaturas de que trata o artigo 59 e 68, no prazo de 10 (dez) dias do recebimento do pedido de registro e impugnação;
Parágrafo Único. Das decisões da Comissão Eleitoral caberá pedido de reconsideração em 5 (cinco) dias à mesma e desta ao plenário da Assembleia Geral no mesmo prazo da manutenção da decisão, a qual decidirá na primeira sessão.